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  • Foto do escritor2º Cartório de Notas

Usucapião Extrajudicial

Todos nós já sabemos que os serviços notariais garantem a autenticidade e a segurança dos atos jurídicos de qualquer pessoa. Entre os serviços prestados, está o de Usucapião Extrajudicial que é quando o cidadão solicita adquirir uma área ou imóvel, justificando que já tem posse prolongada daquele bem.


Esse processo de reconhecimento é acompanhado por um advogado e requer análise de documentos, publicação de edital e manifestação das partes envolvidas e também do poder público.


Você se identificou com o assunto? Então, essa publicação pode te ajudar!



O que é usucapião?

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem.

Desde março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é possível que o interessado busque o reconhecimento da sua propriedade imobiliária direto nos cartórios, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Este procedimento foi denominado de usucapião extrajudicial ou administrativo.


Nesse sentido, foi acrescentado o art. 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para prever a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.


A usucapião extrajudicial foi regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo por meio do Provimento nº 58/2015.


Importante: a Lei n° 13.465/2017 trouxe um grande avanço aos procedimentos de usucapião extrajudiciais, retirando a obrigatoriedade da anuência do proprietário e confrontantes sob o imóvel usucapiendo.

Pela nova redação, o silêncio do antigo proprietário ou de qualquer confrontante do imóvel será interpretado como concordância ao pedido de usucapião extrajudicial.


Como é feita?


O primeiro passo é ir ao cartório de notas do município onde estiver localizado o imóvel usucapiendo para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o respectivo imóvel.


Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao registro de imóveis competente.

O procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião envolve a análise da documentação apresentada, a publicação de edital, a manifestação dos confrontantes e do Poder Público.


Observação: a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.


Quais são os documentos necessários?


– documentos pessoais; (obrigatórios)

– planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (consulte o tabelião)

– certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (consulte o tabelião)

– justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (consulte o tabelião)


Quanto custa?


A ata notarial para a usucapião extrajudicial é cobrada com base no valor do imóvel, conforme a Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas.

O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Para verificar os valores, consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela.


Ainda deseja saber mais sobre o assunto? Fale com o Jarbas, nosso atendente virtual. O Chatbot foi criado para te ajudar a qualquer dia e hora da semana. Tire suas dúvidas ou agende um horário de atendimento em poucos cliques. Nosso horário de funcionamento é de Seg à Sex das 08:00 às 17:30.


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